Estatutos da IELB
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
Capítulo I - Denominação, Sede, Foro, Duração
Capítulo II - Fundamentos Doutrinários e Finalidades
TÍTULO II - DOS MEMBROS E DAS CONVENÇÕES
Capítulo I - Dos Membros
Capítulo II - Das Convenções
TÍTULO III - DA DIRETORIA
Capítulo I - Da Composição e Representação
Capítulo II - Das Atribuições
Capítulo III - Dos Estatutos
TÍTULO IV - DA CISÃO, DISSOLUÇÃO E PATRIMÔNIO
Capítulo I - Da Cisão e Dissolução
Capítulo II - Do Patrimônio
PREÂMBULO
Com o propósito de cumprir a missão de Deus no mundo (Mateus 28.18-20; Lucas 24.44-48; Atos 1.8), as congregações da Igreja Evangélica Luterana do Brasil (IELB) se unem e se organizam em forma de sínodo, comprometendo-se na ação missionária conjunta e na confissão comum da fé em Jesus Cristo, operada pelo Espírito Santo.
A IELB quer servir a Deus e ao próximo, no espírito de Cristo (Filipenses 2.5-11), para louvar a Deus em unidade de expressão através da sua estrutura organizacional; para encorajamento mútuo de suas congregações na tarefa de comunicar ao mundo o evangelho de Jesus Cristo; e para seguir o exemplo do falar e ouvir dos apóstolos na busca do consenso e no repartir o uso dos dons e recursos para o bem e propósito comuns (Atos 15.1-31; 1 Coríntios 12.4-31).
Os princípios constituintes da IELB visam a estabelecer premissas básicas através das quais se dispõem as relações entre os seus membros, a visão comum de propósitos, a preservação essencial dos direitos, a definição básica dos privilégios e responsabilidades e o estabelecimento de ordem no trabalho comum.
A IELB estabelece seus princípios constituintes considerando a natureza da congregação cristã, sua forma de sínodo, poder de autoridade, sua natureza confessional e trabalho conjunto, com o fim de cumprir sua missão de Igreja de Cristo no mundo e, dessa forma, estruturar suas relações e a ação ordenada de suas congregações.
A congregação é a comunidade dos cristãos, reunidos e organizados para o culto a Deus, para a educação, para o serviço, para a comunhão e para o testemunho da fé através da pregação da palavra de Deus e da administração dos sacramentos.
Em sua natureza de sínodo, a IELB é constituída pela união voluntária de congregações para preservar sua confessionalidade, formar seus pastores e líderes e, conjuntamente, realizar a missão de Deus no mundo.
Ao estabelecer sua estrutura, a IELB reconhece e afirma que todo o poder e autoridade, em suas relações, estão subordinados a Cristo, o Senhor da Igreja, através da sua Palavra. Todos os elementos e níveis de autoridade e responsabilidade na estrutura da IELB são estabelecidos para que o serviço comum seja realizado com interdependência e união entre pastores, professores, congregações e distritos, visando à participação de todos nos processos de discussão, decisão e ação.
A natureza confessional da IELB baseia-se em todos os livros canônicos do Antigo e do Novo Testamento e, como exposição das Sagradas Escrituras, nos Documentos Confessionais reunidos no Livro de Concórdia de 1580.
O trabalho conjunto das congregações na IELB baseia-se no servir a Jesus Cristo, sob o poder do Espírito Santo. O direito de individualidade das congregações permanece enquanto estas se unem pela causa comum da Igreja de Cristo.
ESTATUTOS
da IGREJA EVANGÉLICA LUTERANA DO BRASILTÍTULO I
DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
Capítulo I
Denominação, Sede, Foro, Duração
Art. 1º - A "IGREJA EVANGÉLICA LUTERANA DO BRASIL", fundada em 24 de junho de 1904, tendo adquirido personalidade jurídica em 9 de setembro de 1937, pelo registro nº 311, a folhas 4 verso, do Livro A nº 2 do Registro de Pessoas Jurídicas, do Cartório do Registro Especial, da cidade de Porto Alegre, Capital do Rio Grande do Sul, com a denominação de "SYNODO EVANGÉLICO LUTERANO DO BRASIL", reorganizada sob a denominação de "IGREJA EVANGÉLICA LUTERANA DO BRASIL", conforme consta do Registro de Pessoas Jurídicas do mesmo Cartório do Registro Especial, feito em 27 de janeiro de 1954, a seguir designada abreviadamente IELB, fica reestruturada na forma dos presentes ESTATUTOS, em obediência ao que preceitua a Sagrada Escritura em 1 Co 14.40: "Tudo, porém, seja feito com decência e ordem", e às disposições legais do País, especialmente as relativas às pessoas jurídicas de direito privado de caráter religioso, do Código Civil Brasileiro e Leis Complementares.
Art. 2º - A IELB tem como sede e foro a cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, e sua duração é por tempo indeterminado.
Capítulo II
Fundamentos Doutrinários e Finalidades
Art. 3º - A IELB aceita todos os livros canônicos das Escrituras Sagradas, do Antigo e do Novo Testamento, como palavra infalível, revelada por Deus. Como única exposição correta da Escritura Sagrada, ela aceita os livros simbólicos da Igreja Evangélica Luterana, reunidos no Livro Concórdia do ano mil quinhentos e oitenta (1580), e não admitirá alteração alguma desta norma.
PARÁGRAFO ÚNICO - No tocante à administração em geral, seguirá as resoluções de suas convenções e as disposições do Regimento Interno.
Art. 4º - A igreja tem por fim propagar o evangelho de Jesus Cristo por meio da palavra, do livro, do jornal, do rádio e outros meios condignos.
Art. 5º - Para cumprir com sua finalidade
I. a IELB:
a) formará pastores, professores, diáconos, evangelistas e outras categorias de obreiros;
b) organizará e manterá escolas de todos os níveis, instituições missionárias e promoverá cursos de treinamento;
c) produzirá e distribuirá livros e material religioso, fundando e mantendo entidades com essa finalidade;
d) organizará e manterá serviços de assistência social, tais como asilos, orfanatos, hospitais, creches e outras entidades congêneres;
e) adquirirá ou locará estações de rádio, televisão ou outros equipamentos de comunicação;
f) zelará pela administração correta dos sacramentos;
II. as Congregações:
a) estabelecerão em seu meio o ofício ou ministério da pregação do evangelho e da administração dos Santos Sacramentos;
b) edificarão ou locarão templos, capelas ou outros locais adequados à pregação e demais serviços religiosos;
c) contribuirão para a manutenção e desenvolvimento dos empreendimentos da IELB, à qual estão filiadas;
d) praticarão a caridade cristã em suas variadas manifestações, mantendo ou subvencionando entidades ou instituições assistenciais;
e) manterão, sempre que possível, cemitérios para sepultamento cristão dos mortos;
f) promoverão o intercâmbio fraternal entre si por meio de encontros ou congressos de leigos, senhoras e jovens.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em obediência ao princípio bíblico da separação entre Igreja e Estado, tanto a IELB como as congregações não se envolverão em questões de política partidária.
TÍTULO II
DOS MEMBROS E DAS CONVENÇÕES
Capítulo I
Dos Membros
Art. 6º - São membros da IELB as congregações e os obreiros que a ela se filiarem, aceitando incondicionalmente os presentes Estatutos, em especial o seu fundamento doutrinário.
Art. 7º - A admissão de membros será feita na forma estabelecida pelo Regimento.
Art. 8º - Os membros da IELB não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.
Capítulo II
Das Convenções
Art. 9º - A Convenção é a assembléia dos representantes das congregações votantes, devidamente credenciados, pastores votantes, e dos membros consultivos, estes últimos sem direito a voto, na forma do Regimento.
Art. 10º - Os membros dividem-se em votantes e consultivos:
I. são membros votantes:
a) congregações filiadas;
b) pastores filiados e ativos na IELB, na forma do Regimento;
II. são membros consultivos: conforme definido no Regimento.
Art. 11 - A Convenção é o órgão deliberativo e legislativo da IELB; reúne-se, ordinariamente, de quatro em quatro anos e, extraordinariamente, quando necessário.
Art. 12 - As convenções ordinárias serão realizadas em data e lugar estabelecidos pela convenção precedente. Por motivo de força maior, a Diretoria da IELB poderá mudar a data e o lugar da Convenção.
Art. 13 - As convenções extraordinárias serão convocadas pela Diretoria da IELB, por iniciativa dela, ou por solicitação de um quarto (1/4) dos membros votantes. A Diretoria indicará a data e o local da Convenção, com antecedência mínima de trinta (30 dias), mencionando a ordem do dia.
Art. 14 - As convenções ordinárias exigem como quorum a presença de um terço (1/3) dos membros votantes e as convenções extraordinárias, a presença de um quarto (1/4) dos membros votantes, em primeira convocação. Em segunda convocação, poderão instalar-se no mesmo dia, com qualquer número de membros votantes presentes.
Art. 15 - Todas as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, salvo disposição em contrário.
Art. 16 - As decisões que colidem com o claro pronunciamento das Escrituras Sagradas serão nulas.
TÍTULO III
DA DIRETORIA
Capítulo I
Da Composição e Representação
Art. 17 - A IELB será administrada por um Conselho Diretor, eleito na forma do Regimento e homologado pela Convenção Nacional, cujas resoluções serão executadas por uma Diretoria Nacional, eleita em Convenção Nacional, por maioria absoluta de votos, e seu mandato será de quatro (4) anos.
§ 1º - São membros votantes do Conselho Diretor os Conselheiros e Líderes Leigos Distritais, nos termos do Regimento Interno da IELB, o Presidente da IELB em razão do seu cargo, os Presidentes dos Conselhos Administrativos dos Educandários Oficiais da IELB e os Presidentes da Liga de Leigos Luteranos do Brasil, Liga de Servas Luteranas do Brasil e Juventude Evangélica Luterana do Brasil.
§ 2º - A Diretoria Nacional será composta de Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro.
Art. 18 - O Conselho Diretor se organizará internamente e elegerá, dentre seus membros votantes, o seu Presidente e o seu Secretário.
Art. 19 - A IELB será representada ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, pelo Presidente, Secretário e Tesoureiro, em conjunto, ou somente pelo Presidente com poderes outorgados pelo Secretário e Tesoureiro.
Art. 20 - Os componentes da Diretoria e do Conselho Diretor deverão ser membros de uma congregação votante da IELB.
Art. 21 - O Presidente e os Vice- Presidentes deverão ser pastores em exercício do ministério.
Art. 22 - Em caso de impedimento ou vaga, o 1º e o 2º Vice-Presidentes, pela ordem, substituirão o Presidente. Para preencher eventuais vacâncias nos cargos de Secretário e Tesoureiro, os segundos e os terceiros candidatos mais votados, pela ordem, assumirão o cargo.
Art. 23 - A posse da Diretoria e do Conselho Diretor será efetuada durante a Convenção que os elegeu e homologou, respectivamente.
Art. 24 - A Diretoria não poderá transigir, renunciar direitos, alienar ou gravar bens imóveis da IELB, sem expressa autorização do Conselho Diretor.
Capítulo II
Das Atribuições
Art. 25 - São atribuições do Presidente da IELB:
I. velar pela integridade doutrinária e confessional da IELB e inteirar-se das condições religiosas reinantes nas suas congregações, escolas, educandários e instituições;
II. orientar e supervisionar a administração da IELB;
III. convocar, oficialmente, as convenções, dentro dos prazos estabelecidos;
IV. presidir as convenções;
V. zelar pela execução das resoluções emanadas da Convenção Nacional e do Conselho Diretor;
VI. representar, com o Secretário e o Tesoureiro, em conjunto, ou por outorgação dos mesmos, a IELB, ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente.
Art. 26 - São atribuições do Secretário:
I. lavrar as atas das convenções e as assinar com o Presidente;
II. zelar pela exatidão e precisão do registro de resoluções das convenções e providenciar o acesso e eventuais consultas dos membros da IELB;
III. representar, com o Presidente e o Tesoureiro, a IELB, ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente;
IV. cumprir as demais incumbências inerentes ao cargo.
Art. 27 - São atribuições do Tesoureiro:
I. receber e administrar os dinheiros da IELB;
II. depositar e movimentar os fundos da IELB, tendo, para isso, todos os poderes necessários para o perfeito cumprimento de suas funções;
III. publicar semestralmente, no órgão oficial da IELB, relatórios sobre a situação econômica e financeira da mesma, ou ainda quando julgar necessário ou solicitado a tal pela Diretoria;
IV. prestar contas da administração dos fundos da IELB à Convenção, aconselhando sobre política financeira mais adequada para o equilíbrio das finanças da IELB, solicitando medidas de ordem administrativa;
V. representar, com o Presidente e o Secretário, a IELB, ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente.
Art. 28 - São atribuições do Conselho Diretor:
I. executar as resoluções da Convenção Nacional;
II. deliberar, por ordem expressa ou ad referendum das convenções, nos intervalos das mesmas;
III. administrar a IELB.
Capítulo III
Dos Estatutos
Art. 29 - Os presentes Estatutos somente poderão ser alterados mediante moção encaminhada à Convenção.
Art. 30 - A reforma dos Estatutos será considerada realizada quando aprovada por unanimidade em uma ou pela maioria de dois terços (2/3) em duas convenções.
Art. 31 - Não ocorrendo a unanimidade prevista no Artigo 30, os sufrágios serão válidos para a primeira das duas votações subseqüentes em que se exige a maioria de dois terços (2/3).
Art. 32 - Depois da aceitação das emendas propostas, estas deverão ser apresentadas às congregações e membros da IELB, por meio de uma publicação no órgão oficial da IELB dentro do prazo de noventa (90) dias após a realização da Convenção que deliberou sobre o assunto.
Art. 33 - No caso de reformas de Estatutos, não poderá ser alterada a finalidade da IELB, no tocante ao vínculo religioso sobre o qual repousa, sendo, portanto, irreformáveis os artigos terceiro (3º), quarto (4º), e este trigésimo terceiro (33º), antigo trigésimo quinto (35º).
Capítulo IV
Do Conselho Fiscal
Art. 34 - O Conselho Fiscal, eleito pela Convenção Nacional, é um organismo da IELB diretamente subordinado à Convenção Nacional e tem por finalidade fiscalizar as execuções orçamentárias, movimentação financeira e alienação ou aquisição de imóveis.
Art. 35 - O Conselho Fiscal é composto por seis (6) membros, dos quais um (1) pastor filiado e ativo na IELB com mais de cinco (5) anos de atividade no ministério e cinco (5) leigos, membros ativos de congregações votantes da IELB, sendo um (1) engenheiro civil ou arquiteto, um (1) contador, um (1) advogado e mais dois (2) leigos experientes em administração e finanças.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nenhum membro do Conselho Fiscal poderá manter, direta ou indiretamente, relações comerciais com a IELB.
Art. 36 - São atribuições do Conselho Fiscal:
I. solicitar a contratação de serviços de auditoria e/ou perícia, solicitar informações de terceiros e nomear comissões de revisão de caixa e sindicâncias, de acordo com as necessidades e a realização eficiente e pontual de seus deveres, a qualquer tempo;
II. dar parecer sobre as contas e a movimentação financeira sob responsabilidade da IELB, própria ou de terceiros, aquisição ou alienação de imóveis e as execuções orçamentárias da IELB e de suas entidades diretamente subordinadas, submetendo os relatórios à aprovação do Conselho Diretor e à Convenção Nacional;
III. dar parecer prévio sobre aquisição, alienação, destinação ou oneração de imóveis.
TÍTULO IV
DA CISÃO, DISSOLUÇÃO E PATRIMÔNIO
Capítulo I
Da Cisão e Dissolução
Art. 37 - No caso de cisão, cada membro ou grupo de membros que se retirar ou for excluído, por não se conformar com a norma da IELB, perderá todos os direitos ao patrimônio da IELB.
Art. 38 - A IELB poderá dissolver-se por deliberação unânime de suas congregações.
Capítulo II
Do Patrimônio
Art. 39 - O patrimônio social, no caso de dissolução, passará a outra associação religiosa que existir ou vier a existir para propagar a mesma fé, com finalidades exatamente idênticas às expostas nestes Estatutos.
Art. 40 - Não existindo sociedade de direito privado religiosa, de finalidades idênticas, o patrimônio social reverterá à entidade religiosa que for designada na Convenção deliberativa de sua dissolução.
Art. 41 - Em caso de silêncio desta Convenção, a respeito do destino do patrimônio, reverterá o mesmo integralmente em benefício daquelas congregações que integrarem a IELB no momento de sua dissolução.
Os presentes Estatutos da Igreja Evangélica Luterana do Brasil foram registrados no Cartório do Registro Especial de Porto Alegre, RS, à Folha 210, sob o número de ordem 22638, do Livro A, nº 13 em 02 de abril de 1996.