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O Artigo 2º do Regimento da IELB informa
que A
Convenção Nacional é o organismo deliberativo e legislativo máximo
da Igreja. O Artigo 3º determina as
categorias de convencionais:
I) Votantes:
Um (1) pastor e um (1)
membro leigo por paróquia. Compreende-se por paróquia aquela
constituída por uma ou mais congregações com o(s) mesmo(s)
pastor(es), jurisdição espiritual e administração. O Presidente da
IELB tem direito a voto em função de seu cargo.
II) Consultivos:
a) Os membros da
Diretoria Nacional da IELB
b) Um (1) representante
de cada Conselho Administrativo dos Educandários Oficiais;
c) O diretor de cada um
dos Educandários Oficiais ou seu representante;
d) Um (1) representante
de cada Conselho e Comissão eleito pela Convenção Nacional ou pelo
Conselho Diretor;
e) Um (1) representante
de cada Organização Auxiliar da IELB;
f) Líderes Leigos
Distritais e Conselheiros Distritais não credenciados como votantes por
suas congregações;
g) Os demais obreiros
ativos ou aposentados.
Já o Artigo 4º diz que a
Convenção Nacional reunir-se-á ordinariamente de quatro em quatro
anos, em local e data a serem determinados pela Convenção anterior ou,
não se pronunciando esta, pelo Conselho Diretor, com, no mínimo, doze
(12) meses de antecedência; e extraordinariamente quando necessário.
O Art. 5º legisla
sobre as atribuições da Convenção Nacional:
I) Promover a
comunhão, a integração e a edificação espiritual dos membros da
igreja;
II) Realizar estudos
doutrinários, teológicos e administrativos;
III) Examinar, propor e
decidir sobre estratégias, planos e programas de ação da IELB de
médio e longo prazo;
IV) Posicionar-se e
pronunciar-se sobre praxes, no âmbito interno, e sobre questões
doutrinárias em qualquer âmbito;
V) Eleger a Diretoria
Nacional e demais cargos previstos neste Regimento;
VI) Votar moções
regularmente encaminhadas;
VII) Alterar os
Estatutos da IELB e este Regimento para adequá-los ao plano de ação
da IELB;
VIII) Receber e
deliberar sobre apelações de membros e entidades ligados à IELB, não
satisfeitos com decisões dadas pela Comissão de Apelação;
IX) Firmar ou romper
comunhão de púlpito e altar ou programas de cooperação mútua com
corporações eclesiásticas;
X) Posicionar-se sobre
quaisquer assuntos de interesse da IELB não previstos neste Artigo.
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