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Quem somos > A Convenção Nacional


Quem somos >

 

O Artigo 2º do Regimento da IELB informa que A Convenção Nacional é o organismo deliberativo e legislativo máximo da Igreja.  O Artigo 3º determina as categorias de convencionais:
I) Votantes:

Um (1) pastor e um (1) membro leigo por paróquia. Compreende-se por paróquia aquela constituída por uma ou mais congregações com o(s) mesmo(s) pastor(es), jurisdição espiritual e administração. O Presidente da IELB tem direito a voto em função de seu cargo.

II) Consultivos:

a) Os membros da Diretoria Nacional da IELB
b) Um (1) representante de cada Conselho Administrativo dos Educandários Oficiais;
c) O diretor de cada um dos Educandários Oficiais ou seu representante;
d) Um (1) representante de cada Conselho e Comissão eleito pela Convenção Nacional ou pelo Conselho Diretor;
e) Um (1) representante de cada Organização Auxiliar da IELB;
f) Líderes Leigos Distritais e Conselheiros Distritais não credenciados como votantes por suas congregações;
g) Os demais obreiros ativos ou aposentados.

Já o Artigo 4º diz que a Convenção Nacional reunir-se-á ordinariamente de quatro em quatro anos, em local e data a serem determinados pela Convenção anterior ou, não se pronunciando esta, pelo Conselho Diretor, com, no mínimo, doze (12) meses de antecedência; e extraordinariamente quando necessário.

O Art. 5º legisla sobre as atribuições da Convenção Nacional:
I) Promover a comunhão, a integração e a edificação espiritual dos membros da igreja;
II) Realizar estudos doutrinários, teológicos e administrativos;
III) Examinar, propor e decidir sobre estratégias, planos e programas de ação da IELB de médio e longo prazo;
IV) Posicionar-se e pronunciar-se sobre praxes, no âmbito interno, e sobre questões doutrinárias em qualquer âmbito;
V) Eleger a Diretoria Nacional e demais cargos previstos neste Regimento;
VI) Votar moções regularmente encaminhadas;
VII) Alterar os Estatutos da IELB e este Regimento para adequá-los ao plano de ação da IELB;
VIII) Receber e deliberar sobre apelações de membros e entidades ligados à IELB, não satisfeitos com decisões dadas pela Comissão de Apelação;
IX) Firmar ou romper comunhão de púlpito e altar ou programas de cooperação mútua com corporações eclesiásticas;
X) Posicionar-se sobre quaisquer assuntos de interesse da IELB não previstos neste Artigo.

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