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De acordo com o Art. 102 do
Regimento da IELB, as congregações de uma mesma área geográfica se
unirão para a formação de um Distrito, objetivando maior
entrosamento, cooperação recíproca e promoção das atividades gerais
da IELB. O
Distrito poderá ter personalidade jurídica segundo modelo de estatuto
fornecido pela Diretoria Nacional.
O
Artigo 103 determina que a formação de Distritos seguirá os seguintes critérios:
I. ter número de membros maior do que a metade da média de membros
entre os Distritos existentes;
II. ter capacidade econômica para custear despesas com seus
representantes no Conselho Diretor e nas Convenções Nacionais;
III. ter, no mínimo, sete (7) pastores ativos em congregações do
Distrito.
PARÁGRAFO ÚNICO - Excetuam-se das disposições
deste Artigo os Distritos autorizados pelo Conselho Diretor ou
Convenção Nacional.
O Artigo 104
diz que o Distrito será
administrado por um Conselho Distrital, formado pelas suas
congregações filiadas à IELB, pelos pastores filiados à IELB e
ativos nas referidas congregações e pelas organizações auxiliares da
IELB, sendo seus membros votantes:
I. o Conselheiro Distrital;
II. o Líder Leigo Distrital;
III. três (3) representantes leigos de cada congregação integrante do
Conselho Distrital;
IV. os pastores ativos nas congregações integrantes do Conselho
Distrital;
V. os Presidentes Distritais das organizações auxiliares LLLB, LSLB,
JELB.
PARÁGRAFO ÚNICO - São consultivos os demais pastores ativos na IELB e
os pastores aposentados.
De acordo com o Artigo 105, O Conselho Distrital será
presidido pelo Conselheiro Distrital.
De acordo com o Art. 107, são
atribuições do Conselho Distrital:
I. promover as atividades distritais;
II. criar condições para a edificação espiritual das congregações;
III. estimular as congregações no sentido de ofertarem generosamente,
de forma que o Distrito seja auto-suficiente e, ainda, apóie de forma
efetiva a manutenção da IELB;
IV. difundir a literatura cristã, particularmente a publicada pela
IELB;
V. acolher, examinar e solucionar pedidos financeiros de obreiros,
congregações e estudantes dos Educandários Oficiais e somente
encaminhar às áreas competentes da IELB os eventuais pedidos que não
encontrarem solução no próprio Distrito;
VI. enviar, até no máximo trinta (30) dias após sua reunião, cópia
de suas atas para a Diretoria Nacional;
VII. incentivar e promover o recrutamento de estudantes para o
ministério e outras vocações, bem como a oferta de bolsas de estudo
aos Educandários Oficiais da IELB e outros;
VIII. zelar pela doutrina e praxe da igreja, objetivando a unificação
da prática e costumes cristãos;
IX. compartilhar experiências e atividades cristãs através de
relatórios periódicos das congregações e/ou paróquias, por ocasião
das reuniões e congressos distritais;
X. empenhar-se junto às congregações no sentido de estas concederem
salário condigno a seus obreiros, levando em consideração as
recomendações da IELB;
XI. incentivar nas congregações e organismos distritais o uso
crescente e frutífero dos meios de comunicação;
XII. promover a informação sobre as atividades da IELB e opinar sobre
assuntos relevantes;
XIII. planejar e auxiliar a divisão de paróquias demasiadamente
extensas;
XIV. incentivar a prática dos princípios bíblicos que orientem a
educação cristã, a evangelização e a diaconia;
XV. planejar e executar, em coordenação com outros Distritos da
região e com a administração nacional, a expansão missionária;
XVI. apoiar o trabalho e os programas dos departamentos das
congregações e do Distrito;
XVII. avaliar periodicamente o trabalho de pastores e congregações
conforme parâmetros e critérios definidos pelo Conselho Diretor.
PARÁGRAFO ÚNICO - Antes e depois de cada
Convenção Nacional e Conselho Diretor, os Conselhos Distritais
examinarão toda a matéria destes.
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