A importância do estatuto social na igreja


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15/05/2023 #Artigos

É fundamental que os membros da congregação conheçam – e formalmente subscrevam – o conteúdo do Estatuto Social, a fim de que possam entender como as normas jurídicas foram elaboradas e como ...

A importância do estatuto social na igreja

O Estatuto Social bem redigido é documento essencial para qualquer organização religiosa, especialmente quanto às garantias constitucionais das liberdades fundamentais em torno do tema religião. Para muito além de simplesmente regular aspectos administrativos, o Estatuto contém o que a sociedade e o Estado enxergam sobre a igreja, tanto em essência (doutrina) quanto forma (liturgia).

Ou seja, a formatação ideal do Estatuto deve ser um apanhado – com técnica legislativa apropriada e por quem entenda de Direito Religioso – daquilo que, aos olhos do Direito, constitui uma religião: a identificação de Divindade – Moralidade – Culto.

Esta trinca de elementos, devidamente explicitada pelo conjunto de normas teológicas e práticas litúrgicas que compõem a tradição espiritual em questão, será devidamente observada tanto quando surgem conflitos internos, como, por exemplo, questões envolvendo disciplina eclesiástica de membros e pastores, admissão e exclusão de membros, bem como conflitos externos, com relação a terceiros e ao Estado em suas três esferas (União, Estados e Municípios).

Chamamos o Estatuto de “Constituição” da organização religiosa. Ele declara sua existência, propósito e formas de ser do grupo de pessoas que irão a ela se ligar por laços de fé. No caso da Igreja Evangélica Luterana do Brasil (IELB), por ser um sínodo – forma de governança eclesiástica bastante incomum no Brasil – é ainda mais interessante um olhar atento para que nossa prática interna, tão natural para todos os que professam o luteranismo confessional, seja também entendida por outros atores sociais, especialmente em momentos de desentendimentos.

Não há uma “forma legal” ou um “modelo geral” que baste, sendo cada organização religiosa única em sua forma de ser e se expressar. As únicas exigências de lei são as contidas no art. 46 do Código Civil brasileiro, que tratam de normas de identificação. No mais, o Brasil tem ampla liberdade de autodeterminação do modelo a ser seguido (conforme autoriza o art. 44, §1º, também do Código Civil). O modelo sinodal da IELB tem um governo conciliar (representantes de congregações que formam o quórum decisor na Convenção, e, por meio dos distritos, formam um Conselho Diretor que aplica normas que serão observadas pela Diretoria Nacional).

Já nas igrejas locais, o governo é congregacional, sendo que todos os membros comungantes têm isonomia nos direitos e deveres – e aqui deve se observar com cuidado questões envolvendo, por exemplo, menores de idade já confirmados; neófitos; visitantes regulares e envolvidos nas atividades da congregação, mas ainda não formalmente recebidos como membros; disciplinas sobre comportamento e postura, dentre tantos outros desafios dos dias atuais.

Por fim, é fundamental que os membros da congregação conheçam – e formalmente subscrevam – o conteúdo do Estatuto Social, a fim de que possam entender como as normas jurídicas foram elaboradas e como elas afetam a prática da igreja.

E você, leitor(a)? Já leu o Estatuto Social de sua congregação, seu distrito ou da IELB? Mande para nós uma mensagem, com o título “IELB”, para o WhatsApp (51) 980-635-859, com a sua resposta!

Direito Religioso

Jean Regina @jeanregina e Thiago R. Vieira @tr_vieira

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